- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STF – RE 1.569.846, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05/11/2025, p. 17/11/2025
Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Mandado de segurança. Cobrança antecipada de ICMS-Difal de empresa optante pelo simples nacional. Temas RG nº 456, nº 517 e nº 1.284. Fundamento legal. Reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento (i) de que o exame da ofensa ao Texto Constitucional, tal qual alegada pela parte, envolve reanálise da interpretação dada a normas infraconstitucionais pela Corte de origem e (ii) por ser inadmissível a interposição de recurso extraordinário por alegada contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o acolhimento das alegações da parte recorrente sem reanálise das normas infraconstitucionais que ampararam a decisão proferida pela Corte de origem. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu que a norma estadual atendeu aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a antecipação do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência de fato gerador, conforme previsto na tese firmada no julgamento do Tema RG nº 456. 4. Concluiu a Corte de origem que lei estadual em sentido estrito fundamentou a cobrança do ICMS-Difal de empresas optante do Simples Nacional. 5. O exame da alegada ofensa ao Texto Constitucional envolve a reanálise da interpretação dada pelo Juízo a quo a normas de natureza infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: Temas RG nº 456 e nº 1.284; RE nº 1.461.918-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 11/10/2024; RE nº 1.459.566-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 07/03/2024. (RE 1569846 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2025 PUBLIC 17-11-2025)
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