- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.605.887, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2026, p. 04/08/2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. INSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por deficiência na demonstração da repercussão geral. A parte agravante sustenta ter demonstrado expressamente a relevância constitucional da controvérsia, por envolver os princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a parte recorrente demonstrou adequadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada. III. Razões de decidir 3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário. 4. A mera indicação de dispositivos constitucionais supostamente violados ou a alegação genérica de afronta a direitos fundamentais não satisfaz o requisito constitucional de fundamentação da repercussão geral. 5. A deficiência na fundamentação da repercussão geral não pode ser sanada por argumentação apresentada apenas em recurso posterior, em razão da incidência da preclusão consumativa. 6. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
(ARE 1605887 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2026 PUBLIC 04-08-2026)
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