JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 96.850

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
18/06/2010

STF – HC 96.850, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 18/06/2010

Ementa

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.033/2004. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004. II - Ordem concedida para, reconhecendo a atipicidade da conduta, restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia. (HC 96850, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 11-05-2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-02 PP-00423 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 272-280)
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