JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 94.905

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
25/06/2010

STF – RHC 94.905, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 25/06/2010

Ementa

EMENTA: Recurso ordinário em Habeas corpus. Penal. Crime de descaminho. Valor sonegado inferior ao fixado no art. 20 da Lei nº 10.522/02. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Precedentes. Recurso provido. 1. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado no delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao montante mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) legalmente previsto no art. 20 da Lei n° 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 11.033/04. 2. Recurso provido, concedendo-se a ordem para trancar a ação penal. (RHC 94905, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-05-2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-02 PP-00287)
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