- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STF – ARE 1.552.547, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 27/11/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DIVERGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitiu seus Embargos de Divergência, sob o fundamento de que é inviável o conhecimento de Embargos de Divergência quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido em sede de Habeas Corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o uso de acórdão proferido em Habeas Corpus como paradigma para fins de embargos de divergência em recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta CORTE veda a utilização de acórdãos proferidos em Habeas Corpus como paradigma de divergência jurisprudencial para embargos de divergência, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 330 do Regimento Interno do STF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Atos normativos citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.043, III; RISTF, arts. 21, §1º, 330, 332 e 335, §1º. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.431.582 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, DJe 4.9.2023; STF, ARE 1.402.115 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Pleno, DJe 7.6.2023; STF, ARE 1.342.233 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Pleno, DJe 28.3.2023. (ARE 1552547 AgR-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
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