- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 04/06/2010
STF – HC 100.968, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 04/06/2010
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO IMPRÓPRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Denúncia que individualiza a conduta e expõe o fato imputado atendendo, assim, aos requisitos do art. 41 do CPP. II - Não se declara inepta a denúncia cujo teor permite o exercício do direito do contraditório e o da ampla defesa. III - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese. IV - Ordem denegada. (HC 100968, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18-05-2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-03 PP-00519 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 449-459)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.