- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2011
- Data de publicação
- 13/04/2011
STF – AI 800.530, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/03/2011, p. 13/04/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRABALHISTA. CONVENÇÃO COLETIVA. PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 614, § 3º , DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os princípios constitucionais aventados pela decisão recorrida não representam violação direta para a admissão do apelo extremo. 2. A aferição da violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682 Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 3. A convenção coletiva do trabalho e o cumprimento de suas cláusulas investe a Corte na sindicalidade de questões inviáveis à sua cognição. Precedentes: AI n. 750.752, Rel. a Min. Cármen Lúcia, DJe de 27.5.09, e AI 657.925-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe de 14.9.07. 4. In casu, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que: “(...) o julgador determinou o cumprimento de Clausula de Convenção Coletiva de Trabalho após o seu prazo de vigência. Entende-se violado o disposto no art. 614, § 3º, da CLT, haja vista que a condenação do Reclamado a satisfazer ao Sindicato-reclamante, a pena de 1 (um) salário mínimo a cada trabalhador que havia sido preterido do serviço, acabou prorrogando a vigência da convenção coletiva de trabalho, além daquela estabelecida em 24 (vinte e quatro) meses”. 5. É cediço na Corte que a discussão sobre prorrogação de acordo coletivo de trabalho depende da análise da legislação infraconstitucional aplicável a espécie e de interpretação de cláusulas contratuais, incindindo, in casu, o enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal de seguinte teor: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 6. Agravo Regimental desprovido. (AI 800530 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-03-2011, DJe-070 DIVULG 12-04-2011 PUBLIC 13-04-2011 EMENT VOL-02502-03 PP-00472)
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