JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 7.141

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
29/10/2024

STF – ADI 7.141, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024, p. 29/10/2024

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. DUPLA VACÂNCIA DEFINITIVA. FATORES NÃO ELEITORAIS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. OCUPAÇÃO. PRESIDENTES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEIÇÃO DIRETA OU INDIRETA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. 1. A Constituição de 1988, ao instituir e organizar o Estado democrático de direito, além de ter adotado, logo no art. 1º, a forma republicana e o regime político democrático, estabeleceu como princípios fundantes da nova ordem a soberania popular, a participação do povo na política e a igualdade. 2. De acordo com a jurisprudência do Supremo, não é norma de reprodução obrigatória o parágrafo único do art. 81 da Constituição Federal, que prevê eleição indireta em caso de vacância do cargo de Chefe do Poder Executivo no último biênio do mandato. 3. Em que pese a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre o processo de preenchimento dos cargos de chefia do Poder Executivo na hipótese de dupla vacância decorrente de causas não eleitorais, a ocupação definitiva, quando se tratar dos cargos de Governador e Vice-Governador, encontra limites no Texto Constitucional, que veda a opção por não realizar eleição – direta ou indireta. Precedentes. 4. Pedido julgado procedente, com declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 87 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo a afastar a interpretação que possibilite o exercício definitivo da chefia do Poder Executivo pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em caráter sucessório e considerado o restante do mandato político, sem que seja realizada eleição direta ou indireta voltada à ocupação dos cargos de Governador e Vice-Governador. (ADI 7141, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2024 PUBLIC 29-10-2024)
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