JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 101.410

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
01/07/2010

STF – HC 101.410, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 01/07/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 TRANSITADA EM JULGADO PARA AS PARTES. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA. 1. PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.706/2008. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 1. Se não foi submetida à instância antecedente a pretensão de aplicação retroativa da Lei 11.706/2008 para absolvição do Paciente, não cabe ao Supremo Tribunal Federal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 2. Necessidade de reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide para concluir que o tratamento neurológico e psicológico do Paciente não é óbice ao porte de arma. Inviabilidade em habeas corpus. Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC 101410, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11-05-2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-05 PP-01497 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 403-409)
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