JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 100.008

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
06/08/2010

STF – HC 100.008, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 06/08/2010

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo ocorrida na vigência da Lei nº 9.437/97, revogada pela Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Nulidade de exame pericial inviável na via do habeas corpus. Impossibilidade de dilação probatória. Eventual nulidade do exame pericial na arma de fogo não descaracteriza o delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (previsto antigamente no art. 10 da Lei nº 9.437/97). Precedentes. 1. A alegada nulidade do exame pericial, em virtude de ter sido "realizado por policiais que atuaram nos autos do inquérito e sem a qualificação necessária à realização de tais exames", em total desacordo com a regra prevista no art. 159, § 1º, do CPP, não pode ser verificada na via estreita do habeas corpus, pois essa análise demandaria reexame do conjunto probatório. 2. Eventual nulidade do exame pericial na arma de fogo não descaracteriza o delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (previsto antigamente no art. 10 da Lei nº 9.437/97) quando existir um conjunto probatório que permita ao julgador formar convicção no sentido da existência do crime imputado ao réu, bem como da autoria do fato (Nesse sentido: HC nº 89.248/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 6/11/06). 3. Habeas corpus denegado. (HC 100008, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-05-2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-04 PP-00848 RTJ VOL-00216-01 PP-00415)
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