- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STF – AP 2.589, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao proferir o acórdão condenatório, o fez com base no livre convencimento motivado, valorando as provas da maneira que julgou adequada, de forma devidamente fundamentada, concluindo pela existência de robusto conjunto probatório apto a comprovar a materialidade e a autoria dos crimes pelos quais o réu, ora embargante, foi condenado. 2. Inexistência de omissão quanto à alegada ocorrência de concurso aparente de normas e excesso punitivo. O acórdão embargado analisou de forma autônoma e fundamentada cada um dos tipos penais imputados, reconhecendo a materialidade e autoria dos delitos de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado, deterioração de patrimônio tombado e associação criminosa armada, não havendo violação ao princípio do ne bis in idem. 3. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação da condenação cumulativa. A decisão impugnada reconheceu a autonomia típica e a diversidade de bens jurídicos tutelados pelos crimes imputados, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos defensivos quando suficientes os fundamentos adotados. 4. Dosimetria da pena. Fundamentação idônea e suficiente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, com indicação expressa da culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e motivos para a prática delituosa como desfavoráveis. Inexistência de omissão quanto aos critérios de exasperação das penas-base. 5. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com as conclusões adotadas (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013). 6. Embargos de Declaração rejeitados. (AP 2589 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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