- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STF – ARE 1.571.723, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 13/11/2025
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Após a aplicação de tema da repercussão geral na origem, somente é cabível agravo interno, sendo indevida a remessa dos autos ao STF, após o julgamento pelo colegiado. Precedentes. Decisão do Tribunal de Justiça Militar, em Conselho de Justificação, que decreta a perda de posto e de patente de oficial tem natureza administrativa, razão por que é inadmissível a interposição de RE. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Militar que perdeu o posto requer a reforma da decisão por meio de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, após o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que aplicou o tema da repercussão geral, os autos devem ser remetidos ao STF. 2.1 Discute-se, ainda, a possibilidade de interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça Militar que decreta a perda do posto ou patente de militar. III. Razões de decidir 3. Após a aplicação de tema da repercussão geral na origem, somente é cabível agravo interno, sendo indevida a remessa dos autos ao STF, após o julgamento pelo colegiado. 4. Decisão do Tribunal de Justiça Militar, em Conselho de Justificação, que decreta a perda de posto e de patente de oficial tem natureza administrativa, razão por que é inadmissível a interposição de recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação acórdão. (ARE 1571723 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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