- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
STF – ARE 1.562.407, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Declaração. Rejeição. Ausência de vícios. Rediscussão do mérito. Caráter protelatório. Trânsito em julgado. Baixa imediata dos autos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo regimental, o qual tratava da licitude do ingresso domiciliar sem mandado e da ausência de repercussão geral em Recurso Extraordinário com Agravo. 2. O embargante sustenta omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão, pleiteando o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, por conseguinte, afastar a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário, reconhecendo a repercussão geral e a ilicitude da invasão de domicílio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e reconhecer a ilicitude da invasão de domicílio. III. Razões de decidir 4. Não se constatam quaisquer dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado foi explícito ao consignar a ausência de demonstração de repercussão geral da matéria, e a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. 6. O entendimento acolhido no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da repercussão geral), que considera lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 7. No caso concreto, a entrada dos agentes públicos no domicílio foi autorizada pelo morador e configurava situação de flagrante delito, afastando a alegação de ilicitude da diligência. 8. As alegações de nulidade decorrentes da ilicitude da prova antecedente e ocorrência de flagrante preparado, suscitadas apenas por ocasião da interposição do agravo regimental, configuram inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado em decorrência de mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, nem constituem via para o rejulgamento do feito. 10. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, como mero expediente protelatório, desvirtua o postulado da ampla defesa e não interrompe o prazo para outros recursos, o que impõe a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1562407 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2025 PUBLIC 14-11-2025)
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