- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
STF – ARE 1.562.220, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios. Inconformismo. Caráter protelatório. Rejeição. Trânsito em julgado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo recorrente contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário com agravo. 2. O embargante sustenta omissão no julgado, alegando ausência de apreciação do fundamento sobre a repercussão geral, a possibilidade de concessão da ordem de ofício para matéria de ordem pública (art. 124 da CF), e a pendência de julgamento de segundo agravo regimental. 3. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, fundamentando-se na ausência de demonstração de repercussão geral, na falta de prequestionamento do art. 124 da CF, na inexistência de nulidade por decisão fundamentada (art. 93, IX, da CF), e na necessidade de reexame de provas e legislação infraconstitucional (Súmula 279/STF). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão apontados pelo embargante em relação à análise da preliminar de repercussão geral, ao prequestionamento do art. 124 da Constituição Federal, e à apreciação de segundo agravo regimental. III. Razões de decidir 5. Não se constatam os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão embargado consignou a ausência de repercussão geral da matéria, sendo pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a relevância econômica, política, social ou jurídica do tema proposto deve ser demonstrada em preliminar formal e fundamentada. 7. O julgado foi claro ao afirmar a inexistência de prequestionamento do art. 124 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reiterado que, mesmo matéria de ordem pública, para ser suscitada em recurso extraordinário, depende do prévio prequestionamento no acórdão recorrido. 8. O segundo agravo regimental interposto pelo recorrente foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado, que reafirmou a inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador enfrentou as causas de pedir e motivou adequadamente sua decisão. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, decorrente de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. 10. A utilização indevida de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou protelatórios desvirtua o postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, não interrompendo o prazo para interposição de outros recursos. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado. (ARE 1562220 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2025 PUBLIC 14-11-2025)
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