- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.581.824, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 09/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PERÍODO DE SUSPENSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário ante o caráter infraconstitucional da controvérsia. 2. A parte agravante, sustentando violação direta à coisa julgada, alega que o acórdão recorrido desconsiderou o limite máximo de um ano fixado para a suspensão da ação penal e do prazo prescricional, bem como incorreu em reformatio in pejus, pois, mesmo reconhecido o trânsito em julgado, instituiu indevidamente nova condição suspensiva da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é adequado o extraordinário quando a controvérsia pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
(RE 1581824 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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