JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.490.808

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

STF – ARE 1.490.808, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil. Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos à execução. Procon. CDA. Nulidade. Questão infraconstitucional. Alegação não veiculada em agravo interno. Inovação recursal. Pretensão meramente infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Inviável a apresentação de fundamentação nos embargos de declaração que não constava do agravo interno, uma vez que tal prática constitui inovação recursal. Precedente. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1490808 AgR-ED-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024)
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