JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.570.523

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STF – ARE 1.570.523, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Não provimento. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo, objeto de agravo regimental, interposto por concessionária de serviços públicos contra decisão do Supremo Tribunal Federal pela qual se negou provimento ao seu recurso. A controvérsia original envolvia a responsabilidade pelo custeio da remoção de poste de concreto que obstruía o acesso a uma residência, pleiteada por Município. 2. A recorrente (concessionária) buscava reformar a decisão judicial pela qual era obrigada a remover o poste sem custo para o Município, argumentando que a Resolução ANEEL nº 414, de 2010 (posteriormente alterada pela Resolução nº 1.000, de 2021) previa o custeio pela concessionária apenas em casos de instalação irregular ou rede desativada, nenhuma das quais teriam sido comprovadas. No agravo regimental busca-se reformar a decisão do Ministro Relator pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade da atuação municipal com base em seu poder de polícia (CRFB, art. 30, inc. VIII) e na Lei municipal nº 7.480, de 2016, afastando a aplicação da Resolução ANEEL em favor da concessionária por falta de prova das condições que justificariam o custeio pela distribuidora. O recurso extraordinário com agravo não foi provido monocraticamente no Supremo Tribunal Federal por necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo deve ser mantida, considerando a inadmissibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário para determinar a responsabilidade pelo custeio da remoção de postes. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem (TJSP) concluiu, com base na análise de fatos e provas e da legislação infraconstitucional pertinente (Lei municipal nº 7.480, de 2016, e Resolução ANEEL), que a concessionária não comprovou as hipóteses que a isentariam do custeio da remoção do poste, exercendo o Município seu poder de polícia. 6. A análise das alegações da recorrente, no âmbito do recurso extraordinário, demandaria o reexame do quadro probatório e da legislação infraconstitucional de regência, procedimentos vedados em sede extraordinária, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a controvérsia sobre os custos de remoção e realocação de postes de energia elétrica, que exige reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, não alcança estatura constitucional e não viabiliza o recurso extraordinário. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 30, incs. I, II, VIII, 93, inc. IX; CTN, art. 78; CPC, de 2015, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º; Lei nº 8.987, de 1995; Decreto nº 84.398, de 1980; Resolução ANEEL nº 414, de 2010; Resolução ANEEL nº 1.000, de 2021; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF, ARE nº 1.247.771-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020; ARE nº 1.377.516-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 13/06/2022; ARE nº 1.293.248-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19/04/2021; ARE nº 1.279.170-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/11/2020. (ARE 1570523 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.555.605

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 01/09/2025

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Com Agravo. Concessionária de energia elétrica. Remanejamento de instalações. Cláusula de reserva de plenário. Análise de legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mant…

ARE 1.481.009

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 29/04/2024

EMENTA: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. concessionária de serviço público. Custos com remoção e realocação de postes de distribuição de energia elétrica. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para divergir do entendimento do Tribunal de origem, se…

ARE 1.247.771

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 22/05/2020

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Concessionária de serviços públicos. Custos de remoção e realocação de postes de energia elétrica. Ressarcimento. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula 279/STF), bem como a reanálise da causa à luz da legislação infraconstituciona…

ARE 1.480.801

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 29/04/2024

EMENTA: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concessionária de serviços públicos. Postes de energia elétrica. Remoção e realocação. Art. 97, da CF. Ausência de violação. legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. 1. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a mat…

ARE 1.428.323

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 17/03/2025

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CUSTOS DE REMOÇÃO E REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADOS EM RODOVIA. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia acerca da responsabilidade pelos custos de remoção e real…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.