JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.480.801

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
17/05/2024

STF – ARE 1.480.801, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 29/04/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concessionária de serviços públicos. Postes de energia elétrica. Remoção e realocação. Art. 97, da CF. Ausência de violação. legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. 1. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF). Precedente. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1480801 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024)
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