- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STF – RCL 80.389, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
Ementa: Direito Processual Civil e Trabalhista. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada ofensa ao Tema nº 608 do ementário da Repercussão Geral (ARE nº 709.212/DF). Ausência de estrita aderência. Esgotamento das instâncias ordinárias: inocorrência. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal: vedação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do Tema nº 608 do ementário da Repercussão Geral (ARE nº 709.212/DF), assim como pelo não cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, evidenciado o uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em definir se a decisão reclamada, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, poderia ser impugnada via reclamação por ofensa ao Tema RG nº 608 (ARE nº 709.212/DF). III. Razões de decidir 3. Pela decisão reclamada, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, porquanto caracterizada a figura da deserção, na forma do art. 10 da Instrução Normativa TST nº 39, de 2015, e do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC. 4. A consolidação da decisão de mérito, proferida em primeiro grau, decorreu de acórdão pelo qual não se conheceu do recurso ordinário por deserção. As decisões pelas quais se obstaram o prosseguimento do feito nas instâncias superiores, por versarem sobre pressuposto de admissibilidade recursal, não guardam pertinência temática com o paradigma de mérito invocado. 5. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 6. O requisito do esgotamento das instâncias ordinárias não se satisfaz com a mera interposição formal dos recursos cabíveis. Exige-se a efetiva submissão da controvérsia de mérito à análise dos tribunais competentes, o que não ocorre quando o recurso principal não é conhecido por vício processual imputável à parte reclamante, impedindo a apreciação da suposta ofensa ao precedente vinculante. 7. A reclamação é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 80389 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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