JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.548.197

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – ARE 1.548.197, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Rejeição. Ausência de vícios. Rediscussão do mérito. Caráter protelatório. Trânsito em julgado. Baixa imediata dos autos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo e manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, afastando a nulidade da busca domiciliar, em consonância com a jurisprudência do STF. 2. A parte embargante busca a modificação da decisão, alegando a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, em especial quanto à aplicação do Tema 280 e à análise da prova, e o mérito da condenação. 3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa e a licitude das provas obtidas, decidindo em conformidade com a orientação desta Suprema Corte. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP; e (ii) se a interposição dos embargos configura mero inconformismo ou busca indevida de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 5. Não se verificam os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material alegados, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao concluir pela congruência entre o acórdão recorrido e a tese do Tema 280 da Repercussão Geral, devido à comprovação de fundadas razões que justificaram a realização de busca pessoal e domiciliar. 6. Ademais, as matérias suscitadas demandariam reexame de fatos e provas, bem como análise de legislação infraconstitucional, providências vedadas em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF e Tema 182 da Repercussão Geral). 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda, caracterizando-se como abuso do direito de recorrer quando utilizados com intuito protelatório. 8. A utilização indevida de recursos, manifestamente inadmissíveis ou contrários à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caracteriza abuso do direito de recorrer e não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1548197 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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