JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.578.495

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
10/04/2026

STF – ARE 1.578.495, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 30/03/2026, p. 10/04/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Ausência de Vícios. Recurso protelatório. Baixa imediata. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o entendimento acerca da deficiência de fundamentação da repercussão geral dos temas debatidos no recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou se configuram mera tentativa de rediscussão da matéria julgada. III. Razões de decidir 3. A parte embargante buscou indevidamente a rediscussão da matéria, visando obter efeitos infringentes por meio de expedientes protelatórios. 4. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que a fundamentação de existência de repercussão geral, no caso em análise, revela-se deficiente, o que obsta o conhecimento do recurso. 5. A jurisprudência do STF demonstra intolerância ao abuso de expedientes protelatórios e, em situações como a presente, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1578495 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026)
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