JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.544.467

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

STF – ARE 1.544.467, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução penal. Indulto. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto da decisão que não admitiu embargos de divergência opostos de acórdão, o qual negou provimento a anterior agravo regimental deduzido da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento ao agravo de execução penal deduzido pelo ora agravante. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos dos embargos de divergência previstos nos arts. 330 e 331 do RI/STF. III. Razão de decidir 4. Não cumprimento das exigências contidas nos arts. 330 a 331 do RI/STF. Precedentes. 5. Negativa de seguimento ao ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF. 6. Acórdão embargado que não apreciou o mérito do recurso extraordinário. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1544467 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2025 PUBLIC 03-11-2025)
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