JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.544.467

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
04/03/2026

STF – ARE 1.544.467, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 04/03/2026

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução penal. Indulto. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão, a qual não admitiu embargos de divergência deduzidos no presente recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento ao agravo de execução penal deduzido pelo ora embargante. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razão de decidir: 4. Anulação do julgamento proferido pela Segunda Turma diante de evidente equívoco na pauta de julgamento. 5. Ausência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão questionado. 6. Segundos embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes. IV. Dispositivo: 6. Anulação do julgamento dos presentes embargos de declaração prolatado pela Segunda Turma, na Sessão Virtual de 14 a 25.11.2025. 7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, ficando prejudicados novos embargos declaratórios. (ARE 1544467 AgR-ED-EDv-AgR-ED-2ºJULG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
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