JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.553.363

Relator(a)
EDSON FACHIN (Vice-Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STF – ARE 1.553.363, Rel. EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Ementa: Embargos de declaração em Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ausência de exaurimento das vias recursais na instância ordinária. Súmula 281/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática que o qual tem por objeto decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração em embargos de divergência em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 3. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 4. Restou evidente no acórdão embargado que não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incidência da Súmula 281/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1553363 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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