JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 263.863

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
19/11/2025

STF – HC 263.863, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17/11/2025, p. 19/11/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPETRAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS CONSTANTES DE POSTULAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] teve a prisão preventiva reavaliada e mantida em 18/6/2025, dada suposta incursão nos crimes de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-B) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º c/c Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, “b”)”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a substituição da preventiva por cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser inviável a impetração de habeas corpus que reproduz os argumentos constantes de postulação anterior. 4. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento em elementos indicativos de que a sua permanência, em liberdade, comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal. Assim, a gravidade do crime e as circunstâncias do seu cometimento [“utilização da residência do agravante (paciente) como base logística da organização criminosa”] mostram-se aptos a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do referido art. 312, caput, e § 2°, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 263863 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2025 PUBLIC 19-11-2025)
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