JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 262.722

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

STF – HC 262.722, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão preventiva. Roubo majorado. Fundamentos idôneos. Ilegalidade: ausência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em agravo regimental, manteve-se decisão em que não foi conhecido o writ, pretendo a revogação de prisão preventiva decretada contra paciente denunciado por três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incs. II e V, e § 2º-A, inc. I, do CP). A defesa alegou ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar, bem como existência de condições pessoais favoráveis que justificariam a adoção de medidas alternativas à prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os fundamentos apresentados para a decretação da prisão preventiva são idôneos e concretos; (ii) examinar se a existência de condições pessoais favoráveis permite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é decretada com base em elementos concretos: gravidade da conduta (roubo com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas), periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. 4. Consoante precedentes de ambas as Turmas, a reincidência é fundamento idôneo para a decretação da custódia visando à garantia da ordem pública. 5. Na linha de precedentes do STF, a prisão mostra-se justificada com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, diante da constatação de fuga do paciente. 6. A existência de condições pessoais favoráveis — como residência fixa, ocupação lícita e paternidade — não é suficiente para afastar a prisão, diante da presença dos requisitos legais. 7. A contemporaneidade da segregação provisória não se relaciona, obrigatoriamente, com o lapso temporal entre sua decretação e a prática da conduta, mas, sim, com a permanência, ou não, dos motivos que a respaldaram. 8. No caso, para além de ter sido ressaltada, pelo Juízo de origem, a gravidade da conduta e a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, concluiu-se indispensável a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, considerada a fuga. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 262722 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025)
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