- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STF – ARE 1.558.477, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
Ementa: Direito penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão infringente. Rejeição. Determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo. A Turma assentou que a pretensão de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de normas infraconstitucionais, bem como registrou a ausência de prequestionamento da matéria constitucional. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, previstas no art. 337 do RISTF, bem como à correção de erro material, conforme art. 1.022, inc. III, do CPC. 4. O acórdão embargado afastou expressamente a tese defensiva ao consignar que a reforma da conclusão do Tribunal de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da legislação infraconstitucional, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, além de registrar a ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. 5. As alegações de omissão não evidenciam qualquer vício de fundamentação, mas revelam inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente fora das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. A jurisprudência da Corte orienta que embargos manifestamente incabíveis, com nítido caráter protelatório ou infringente, autorizam a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (ARE 1558477 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026)
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