JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 85.818

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STF – RCL 85.818, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em reclamação constitucional. Alegada violação de dispositivos constitucionais e legais. Suposta violação ao decidido em processo de índole subjetiva, no qual a parte reclamante não compôs a relação processual. Não cabimento. Inviável a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Agravo a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação constitucional. 2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a reclamação seja conhecida e provida, sustentando que os precedentes invocados, mesmo que de índole subjetiva, consagram garantias processuais penais fundamentais e orientam de forma uniforme o entendimento da Corte, não se tratando de sucedâneo recursal. Requereu, ainda, medida liminar para suspender os efeitos da condenação penal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a reclamação constitucional quando os precedentes invocados são de índole subjetiva e o reclamante não participou da relação jurídico-processual; (ii) saber se é cabível a reclamação por ofensa a preceitos constitucionais ou legais; e (iii) saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para impugnar suposta ofensa a preceitos constitucionais e legais. III. Razões de decidir 4. A reclamação constitucional, ação autônoma de impugnação de perfil constitucional, destina-se a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e a garantir a autoridade de suas decisões, sendo cabível apenas nas hipóteses de usurpação de competência, desobediência a súmula vinculante ou descumprimento de decisão com efeito vinculante ou proferida em processo de índole subjetiva do qual a parte reclamante tenha participado. 5. O manejo da reclamação exige rigor técnico e aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle, sendo inadmissível o alargamento de suas hipóteses de admissibilidade por interpretação ampliativa. 6. A reclamação apresentada não se alicerça em nenhuma das hipóteses de cabimento, limitando-se a arguir afronta a preceitos constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a presunção de inocência, o que evidencia sua manifesta incognoscibilidade. 7. Ainda, os precedentes apontados como violados pelo agravante foram exarados em processos de índole subjetiva, e o reclamante não participou das relações jurídico-processuais correspondentes. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido do não cabimento da reclamação quando invocado paradigma decisório sem eficácia vinculante, por vincular apenas as partes do processo. 8. A reclamação não constitui substituto recursal, sendo inviável utilizá-la para exame de afronta a preceitos constitucionais, dispositivos legais ou jurisprudência firmada em processos de índole subjetiva, sem que o reclamante tenha sido parte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. (Rcl 85818 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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