JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.562.965

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

STF – ARE 1.562.965, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Apropriação Indébita. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Absolvição. Pretensão de mero reexame do acordão recorrido. Impossibilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental interposto pela embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se seria possível absolver a embargante superando os óbices para conhecimento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a embargante não aponta qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração, limitando-se a requerer a sua absolvição, o que em verdade, já foi refutado no acórdão embargado. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1562965 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025)
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