- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STF – ARE 1.569.240, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 27/11/2025
Ementa: Direito Processual Penal. Estupro de vulnerável. Agravo regimental em recurso extraordinário. Intempestividade. Contagem contínua do prazo. Irrelevância de pedido incidental indeferido liminarmente. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no art. 13, V, c, do RISTF, por intempestividade. A parte agravante alegou que o recurso seria tempestivo, sustentando que o prazo deveria ser contado a partir da publicação de decisão que indeferiu liminarmente pedido de nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos em apelação criminal. Requereu o provimento do agravo para viabilizar o julgamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o pedido de nulidade do julgamento dos embargos de declaração, indeferido liminarmente, tem o condão de suspender ou modificar o termo inicial da contagem do prazo para a interposição de recurso extraordinário em matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso extraordinário é inadmissível por intempestividade, tendo sido interposto mais de um ano após a publicação do acórdão recorrido, ultrapassando o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contado na forma do art. 798 do CPP. 4.Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798 do CPP, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 5.A petição incidental que requereu a nulidade do julgamento dos embargos de declaração, indeferida liminarmente, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 6.Agravo regimental desprovido. (ARE 1569240 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.