JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.569.427

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STF – ARE 1.569.427, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental. Associação para o tráfico. Intempestividade do recurso extraordinário. Prazo processual penal. Contagem contínua. Inaplicabilidade de suspensão por feriado local. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, sob o argumento de intempestividade. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso extraordinário, alegando que houve suspensão do prazo recursal devido a feriados locais nos dias 8 e 9 de julho de 2024. Reitera, ainda, as razões do apelo extremo, requerendo o seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso extraordinário interposto, especificamente quanto à sua tempestividade, diante da alegação de ocorrência de feriado local durante o prazo recursal, à luz da disciplina própria dos prazos no processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O prazo para interposição de recurso extraordinário em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, combinado com o art. 798 do CPP. 4.O art. 798 do CPP estabelece que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 5.O feriado local invocado não tem o condão de suspender a contagem já iniciada do prazo para a interposição do recurso extraordinário, tendo em vista a regra da contagem contínua prevista no art. 798 do CPP, que se sobrepõe à lógica da suspensão aplicável ao processo civil. 7.A interposição do recurso extraordinário ocorreu em 24.07.2024, embora o acórdão recorrido tenha sido publicado em 05.07.2024, ultrapassando o prazo legal, razão pela qual a decisão agravada corretamente reconheceu sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental desprovido. (ARE 1569427 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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