- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STF – ARE 1.570.957, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 27/11/2025
Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso Extraordinário. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Tema 660 da repercussão geral. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade dos argumentos que embasam o recurso. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido, a partir do exame do acervo fático probatório dos autos, reconheceu a culpa concorrente das partes para a rescisão contratual. Logo, para se alcançar entendimento diverso daquele a que chegou o Tribunal de origem, necessário se faz a reapreciação da legislação infraconstitucional de regência, bem como da moldura fática delimita na origem, o que inviabilizar o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 4. Esta Corte, por ocasião do julgamento do RE 748.371-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, paradigma do Tema 660 da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Desse modo, também por essa razão o recurso não deve prosseguir. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1570957 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
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