JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.570.674

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – ARE 1.570.674, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Concurso público. Convocação de candidato. Notificação eletrônica. Reexame de provas e cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação eletrônica para convocação em concurso público é meio hábil a fornecer ciência pessoal do ato da Administração Pública; e (ii) saber se a análise da regularidade da convocação de candidato em concurso público demanda reexame do conjunto fático-probatório e das regras editalícias, inviabilizando o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Os argumentos que embasam o agravo regimental não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm íntegros. 4. A instância de origem apreciou o feito mediante interpretação das regras editalícias à situação fática retratada nos autos. A revisão do entendimento de que houve notificação válida e a consequente análise da suposta irregularidade na convocação demandaria o reexame de provas e das cláusulas editalícias do concurso público, procedimento inviável em sede de recurso rxtraordinário, ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1570674 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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