JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.566.087

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STF – ARE 1.566.087, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ausência de demonstração de repercussão geral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão dos óbices do Tema 660 e da Súmula 279. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche as condições de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. O recurso é inviável. Ainda que procedentes as alegações da parte no agravo, o agravante não demonstrou, no recurso extraordinário, a existência da repercussão geral da questão constitucional. 5. A demonstração da repercussão geral foi abordada apenas em sede de agravo em recurso extraordinário e no presente agravo regimental de forma genérica e abstrata, estando de qualquer forma a questão já então preclusa. 6. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é possível aduzir nova matéria após a interposição do recurso extraordinário, configurando inovação recursal. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.551.382 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, publicado em 21.07.2025. (ARE 1566087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
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