JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.569.634

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STF – ARE 1.569.634, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Princípio da colegialidade. Violação. Não ocorrência. Competência do Presidente da Corte. Artigo 13, inciso V, alínea c, do RISTF. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Inadmissibilidade de recurso extraordinário. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que confirmou a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Os agravantes buscam a reforma da decisão agravada, alegando insuficiência das provas ou a necessidade de desclassificação das condutas, o que demandaria o reexame de matéria fático-probatória e análise de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas são suficientes para afastar o óbice da Súmula 279 do STF e permitir o exame das alegações visando à absolvição ou desclassificação das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico. III. Razões de decidir 4. As razões apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. O art. 13, inciso V, alínea c, do RISTF atribui competência ao Presidente da Corte para despachar como relator “até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral”, de modo que não há violação ao princípio da colegialidade. Adicionalmente, o artigo 317 do RISTF permite a interposição de agravo interno contra decisões monocráticas proferidas pelo Presidente do Tribunal. 6. A eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, acerca da prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1569634 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
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