- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
STF – ARE 1.570.195, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 287/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula 287/STF). 2. O recorrente não impugnou os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso, quais sejam: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); ausência de prequestionamento (Súmula 282 e 356/STF); não cabimento de recurso extraordinário quando a tese recursal é eminentemente infraconstitucional e não cabimento de recurso extraordinário para reexame fático-probatório (Súmula 279/STF). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário enseja a negativa de seguimento do agravo em recurso extraordinário, conforme a Súmula 287 do STF. III. Razões de decidir 4. O recorrente não impugnou os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso, incidindo, assim, o óbice da Súmula 287/STF. 5. A deficiência na impugnação não pode ser suprida por alegações feitas a destempo em sede de agravo regimental interposto na Corte Suprema. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1570195 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2025 PUBLIC 28-11-2025)
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