JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.571.962

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – ARE 1.571.962, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração no Agravo Regimental no recurso extraordinário com agravo. IPVA. Obrigação de comunicação da alienação. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Súmulas 279 e 280/STF. Ausência de majoração de honorários. Omissão. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, o qual concluiu pela incidência das Súmulas 279 e 280/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC. III. Razão de decidir 3. É de se reconhecer a existência de omissão no acórdão embargado, ao não majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para majorar em 10% (dez por cento) o valor da verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. (ARE 1571962 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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