- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.568.615, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 17/03/2026
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pretensão de absolvição, Desclassificação do tipo e Reforma da dosimetria da pena. Revolvimento fático-probatório e interpretação de norma infraconstitucional. Impossibilidade na via extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 636 do STF. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, ao entendimento de que as alegações recursais demandariam o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional. O agravante alegou ter ocorrido falha no sistema de peticionamento eletrônico durante o período destinado à interposição do recurso, razão pela qual requereu a prorrogação do prazo e o reconhecimento da tempestividade. Sustentou, ainda, que o recurso não visava à reapreciação probatória, mas à análise de ofensas diretas à Constituição Federal, tais como ausência de fundamentação idônea da condenação, desproporcionalidade da pena e não aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a tempestividade do agravo, diante da alegada falha técnica no sistema de peticionamento eletrônico; (ii) definir se o recurso extraordinário pode ser admitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade do recurso é reconhecida com base em certificação da Secretaria de Tecnologia e Inovação do STF, que atestou a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico nos dias 22 e 23 de setembro de 2025. 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A controvérsia apresentada exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de normas infraconstitucionais, o que é vedado na via do recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279/STF. 6. A alegada violação aos dispositivos constitucionais indicados configura, quando muito, ofensa reflexa à Constituição, insuficiente para justificar a admissibilidade do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
(ARE 1568615 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2026 PUBLIC 17-03-2026)
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