JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.553.385

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

STF – ARE 1.553.385, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Tempo de serviço temporário. Averbação. Enquadramento funcional. Inviabilidade de reexame de fatos e provas e matéria infraconstitucional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A controvérsia central refere-se ao cômputo do tempo de serviço prestado na qualidade de servidor temporário para fins de averbação e enquadramento funcional de servidor público. 2. O agravante buscou a rediscussão da matéria já decidida, sustentando o desacerto da decisão agravada que considerou inviável o processamento do recurso extraordinário. 3. O Tribunal de origem, ao analisar legislação estadual (Lei nº 6.174/1970 e Lei estadual nº 245/2022) e o conjunto probatório, reconheceu o direito do servidor ao cômputo do tempo de serviço temporário para todos os fins legais, reformando a sentença de primeiro grau para declarar exigível a averbação do período. A decisão agravada, por sua vez, manteve o entendimento de que a matéria era de natureza infraconstitucional, inviável em recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo por considerar que a controvérsia sobre o cômputo de tempo de serviço temporário para enquadramento funcional, regulada por lei estadual, possui natureza infraconstitucional e demandaria o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já analisados e a manifestar inconformismo, sem trazer elementos suficientes para infirmar o entendimento de que a matéria em debate possui natureza infraconstitucional. 6. A análise do direito ao cômputo do tempo de serviço temporário, para fins de averbação e enquadramento funcional, conforme previsto na Lei nº 6.174/1970 e na Lei estadual nº 245/2022 do Paraná, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, sendo inviável a sua discussão em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, que vedam, respectivamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação de direito local. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (ARE 1553385 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025)
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