JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.576.823

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – ARE 1.576.823, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Omissão. Deficiência na fundamentação. Ausência de vício. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência dos vícios apontados. III. Razões de decidir 3. Diferentemente do que asseverado pela parte, o acórdão anexado aos autos trouxe fundamentação adequada a respaldar o entendimento adotado pela Corte, rebatendo o inconformismo da parte agravante e apresentando as razões pelas quais foi mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário como agravo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. 5. Uma vez inexistentes os vícios apontados, a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1576823 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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