JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.577.178

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – ARE 1.577.178, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Multa administrativa. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Art. 317, § 1º, do RISTF. Pretensão infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. A decisão embargada negou provimento ao agravo regimental diante do descumprimento do dever de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, de modo que o recurso deixou de observar o disposto no art. 317, § 1º, do RISTF. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1577178 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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