- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STF – HC 257.061, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Ausência de apreciação de mérito na origem. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Inexistência de ilegalidade manifesta. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento a habeas corpus em que se buscava a absolvição do paciente e a revisão da dosimetria da pena, em razão de supostas nulidades e ilegalidades. As instâncias antecedentes não apreciaram o mérito das alegações. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o STF pode atuar originariamente para analisar alegações de mérito não apreciadas pelo STJ e (ii) verificar se há ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de ordem de ofício em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O exame direto das alegações pelo STF, sem análise prévia pelo STJ, caracteriza supressão de instância e amplia indevidamente a competência constitucional da Corte, prevista no art. 102 da CRFB. 4. A concessão de ordem de ofício no habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não evidenciadas nos autos. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019. (HC 257061 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025)
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