JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 40.572

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

STF – MS 40.572, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Ato unipessoal de Corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de não conhecimento de agravo interno. Intempestividade e ausência de comprovação de recolhimento de sanção imposta por abuso do direito de recorrer. Alegação de usurpação de competência do Plenário do CNJ. Pretensão de se revisar ato do CNJ. Deliberação negativa. Fundamentos não infirmados. Súmula nº 287/STF. Não provimento. 1. Segundo a remansosa jurisprudência do STF, a mera reiteração das teses articuladas na inicial não é suficiente para infirmar a fundamentação da decisão agravada, incidindo na espécie o óbice da Súmula nº 287/STF. Precedente. 2. Consoante assentado no decisum, com suporte em sólidos precedentes da Corte Suprema, “[o] pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça que consubstancie recusa de intervir em determinado procedimento ou, então, que envolva mero reconhecimento de sua incompetência ou, ainda, que nada determine, que nada imponha, que nada avoque, que nada aplique, que nada ordene, que nada invalide, que nada desconstitua não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do Supremo Tribunal Federal” (MS nº 27.712/DF-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 1º/9/11). 3. In casu, o ato concreto praticado pelo CNJ relativamente ao impetrante consiste em deliberação negativa, não tendo o condão de determinar, ordenar, invalidar, substituir ou suprir atos ou omissões eventualmente imputáveis a tribunal local. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MS 40572 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2025 PUBLIC 28-11-2025)
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