JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.578.778

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – ARE 1.578.778, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Ausência de recolhimento de custas. Deserção. Ausência de vícios. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual manteve-se decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante o reconhecimento da deserção do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Não se constatam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, requisitos de cabimento dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, o que é inviável por meio de embargos de declaração, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que cabia à parte, quando da interposição do recurso extraordinário, efetivar novo pedido de gratuidade de justiça ou recolher as custas, o que não foi feito, de modo que o recurso é deserto. Precedente. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1578778 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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