JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.578.077

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – ARE 1.578.077, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mero inconformismo. Caráter protelatório. Embargos rejeitados com aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou seguimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência do vício apontado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que foi assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 4. A questão tida por omissa foi explicitamente apreciada pela Corte mediante o acórdão embargado. 5. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, fundado em alegações manifestamente inadmissíveis, intenta o rejulgamento do feito, desprezando a manifestação da Corte constante do ato impugnado. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (ARE 1578077 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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