JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 263.827

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

STF – RHC 263.827, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso no qual se busca “anular a sentença prolatada e [...] seja submetido a novo tribunal de Júri”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações trazidas neste recurso não foram contempladas no acórdão ora impugnado, de modo que é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RHC 263827 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025)
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