JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.584.817

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.584.817, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cumprimento de sentença. Intimação. Revelia. Nulidade. Coisa julgada. Recurso Extraordinário. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. No acórdão recorrido, discute-se a reforma de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de nulidade e desconstituição do trânsito em julgado, bem como a reabertura de prazo recursal. II. Questão em discussão 3. Verificar se a reforma da decisão recorrida demandaria o reexame de legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, configurando ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento assentando que a parte foi devidamente citada, declarada revel, e que os prazos correram independentemente de novas intimações. Além disso, que a coisa julgada só poderia ser desconstituída por ação autônoma, não em sede de cumprimento de sentença. 5. Para se chegar a entendimento diverso do Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, o que implicaria ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, nos termos da jurisprudência desta Corte, além de encontrar óbice na Súmula 279/STF. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 660 da repercussão geral, estabelece que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios constitucionais é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e tornando o recurso extraordinário inadmissível. 7. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem demandar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (RE 1584817 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2026 PUBLIC 17-03-2026)
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