JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.215

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.215, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso. 2. O agravo regimental busca a reforma da decisão agravada, com o objetivo de reverter o acórdão anterior, argumentando que a decisão impugnada poderia ser modificada sem o reexame dos fatos e das provas dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do recurso extraordinário e seu agravo, é possível a reforma de decisão que demanda o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, e se a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e limites da coisa julgada, quando debatida sob ótica infraconstitucional, ostenta repercussão geral. III. Razões de decidir 4. A reforma da decisão agravada demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 5. A análise dos limites objetivos da coisa julgada é matéria de índole infraconstitucional, sendo incabível sua discussão em recurso extraordinário, o que configura ofensa reflexa à Constituição Federal. 6. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, em regime de repercussão geral (Tema 660), de que a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob o prisma infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. 7. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada, uma vez que não trouxeram novos argumentos aptos a desconstituí-la. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1569215 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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