JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 262.184

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

STF – HC 262.184, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime doloso contra a vida. Decisão de pronúncia. Existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ausência de ilegalidade. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se denegou a ordem no habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de ilegalidade na decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa sustenta que a pronúncia se baseou apenas em depoimentos indiretos e em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a presença de indícios suficientes de autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na decisão de pronúncia que determinou a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, por, supostamente, apoiar-se exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, sem a comprovação dos requisitos legais de materialidade e indícios de autoria. III. Razões de decidir 3. O procedimento do júri é bifásico, compreendendo fase preliminar (judicium accusationis) e fase de julgamento (judicium causae), cabendo ao juiz singular, na primeira etapa, apenas juízo de admissibilidade da acusação, limitado à verificação da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, caput e § 1º). 4. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios consistentes que justifiquem o envio do acusado ao julgamento popular, cuja competência é constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (CRFB, art. 5º, inc. XXXVIII, al. “d”). 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. 6. As Cortes antecedentes ressaltaram que a decisão de pronúncia não se fundou exclusivamente em elementos do inquérito policial ou em testemunhos de “ouvir dizer”, mas em provas judiciais válidas, produzidas sob contraditório e ampla defesa. 7. O reexame das conclusões quanto à suficiência dos indícios de autoria demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 8. O STF tem orientação consolidada no sentido de que o habeas corpus é instrumento inadequado para a reapreciação da prova penal, sendo inviável utilizá-lo como sucedâneo recursal para discutir o mérito da pronúncia (HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC nº 232.493-AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin). IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, al. “d”; CPP, art. 413, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; STF, HC nº 232.493-AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30/10/2023. (HC 262184 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025)
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