- Relator(a)
- LUIZ FUX
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STF – EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.498.930, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 05/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EDIÇÕES DA LEI 9.624/1998 E DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-48/2001. QUINTOS INCORPORADOS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGIBILIDADE DOS VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ SUA ABSORÇÃO INTEGRAL POR REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. I. A jurisprudência desta Suprema Corte se sedimentou no sentido de ser indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando decorrente de decisões administrativas proferidas antes da apreciação do Tema 395 da Repercussão Geral, mantida a sua exigibilidade até absorção integral por reajustes posteriores e a possibilidade de pagamento de valores pretéritos, consoante se infere dos recentes julgados proferidos pelo Plenário desta Corte, em embargos de divergência - Recurso Extraordinário com Agravo 1.470.398-AgR-segundo-EDv, Rel. Min. Cristiano Zanin, e Recursos Extraordinários 1.458.953-AgR-ED-EDv, Redator p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, e 1.482.973-AgR-EDv, Rel. Min. Dias Toffoli. II. Embargos de divergência providos.
(RE 1498930 AgR-EDv, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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