JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 2.959

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – AR 2.959, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória manifestamente inadmissível. Os agravantes sustentam a existência de prova nova que justificaria a rescisão do acórdão proferido na Reclamação nº 42.613, buscando o reconhecimento do direito à nomeação no cargo de Delegado de Polícia do Estado do Amazonas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelos agravantes configura prova nova apta a ensejar a rescisão do acórdão rescindendo, nos termos do art. 966, VII, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A prova nova apta a justificar a rescisão deve: (i) ser desconhecida pela parte ou de impossível utilização no processo originário; e (ii) ser suficiente, por si só, para assegurar um pronunciamento favorável. No caso, os agravantes já dispunham de fragmentos do documento anteriormente e poderiam tê-lo requerido no curso do processo original. 4. O documento apresentado não é capaz, por si só, de alterar as premissas firmadas no julgamento da Reclamação nº 42.613, que declarou a nulidade das nomeações dos agravantes com base na inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.917/2004. 5. Há inovação recursal pelos agravantes ao modificarem o número do processo administrativo informado na inicial, com o intuito de afastarem a tese de que não se trata de documento novo, conforme exigido no art. 966, inciso VII, do CPC. 6. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já analisados, sem impugnar concretamente os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o recurso. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda o uso da ação rescisória como mero sucedâneo recursal, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (AR 2959 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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