- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
STF – ARE 1.568.400, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão. Reiteração de argumentos. I. Caso em exame 1. O agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito já veiculados no recurso anterior, sem impugnar concreta e especificadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 317, § 1º) e o Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1º) exigem que a petição de agravo regimental impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. As razões recursais apresentadas limitaram-se a reiterar os argumentos de mérito do recurso extraordinário, sem impugnar concreta e especificamente a decisão de inadmissão. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, com mera reiteração de argumentos já lançados, impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.563.204 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 30.09.2025. (ARE 1568400 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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