- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
STF – ARE 1.573.140, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 02/12/2025, p. 05/12/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precatório. Juros moratórios. Coisa julgada. Modulação de efeitos. Inviabilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo interno Não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em ação de desapropriação ajuizada em 1962, em fase de execução de sentença com precatório integralmente pago, submetido à sistemática do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. O recorrente busca o reconhecimento de excesso de pagamento em precatório, alegando violação ao artigo 100, § 12º, da Constituição Federal, ao artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e à Súmula Vinculante nº 17, bem como a não aplicação da Lei nº 11.960/2009 e do Recurso Extraordinário nº 590.751/SP (Tema 132), que tratam da incidência de juros moratórios durante o prazo para pagamento dos precatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a forma de cálculo de precatório, já expedido e integralmente pago antes de novas disposições legais e jurisprudenciais sobre juros moratórios, com base na coisa julgada e na modulação de efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.356 e 2.362, viola preceitos constitucionais e se o reexame de tais premissas implica análise de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido, ao concluir pela observância da coisa julgada em precatórios pagos na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alinha-se à modulação dos efeitos da decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.356 e 2.362. Essas decisões conferiram eficácia prospectiva aos julgados para manter a validade dos parcelamentos realizados até 25 de novembro de 2010, data anterior à formação do título executivo no presente caso. 5. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem exigiria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, tornando eventual ofensa à Constituição Federal oblíqua e reflexa. Por essa razão, incide a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso extraordinário para simples reexame de prova. IV. Dispositivo e tese 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1573140 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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