JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.563.278

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

STF – ARE 1.563.278, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos Declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidão administrativa. Imissão provisória na posse. Incidência da súmula 735 do STF. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pela incidência da Súmula 735 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Com efeito, a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. 4. A parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas. IV - Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1563278 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025)
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